GR-3189/99 – Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar na Universidade de São Paulo

ORTARIA GR-3189, de 26 DE OUTUBRO DE 1999

Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar na Universidade de São Paulo

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista a manifestação da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 17/08/1999, baixa a seguinte Portaria:

Artigo 1º – Fica assegurada aos docentes, aos discentes e aos servidores da USP a assistência médico-hospitalar, dentro de seu sistema de saúde, na forma desta Portaria.

Artigo 2º – Aos alunos de graduação a assistência médico-hospitalar será assegurada apenas no período que compreende a duração ideal do currículo pleno de um primeiro e único curso, acrescido de até dois semestres para cursos com duração de quatro anos, e de até três semestres para cursos de cinco e seis anos, na forma do artigo 4º, da Resolução nº 4348, de 2.1.97.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser estendido nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução 4348/97, a critério da Comissão Supervisora do SISUSP.

Artigo 3º – Será mantida a assistência médico-hospitalar, na forma do artigo 1º, para os atuais alunos de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorandos.
Parágrafo único – Alunos ingressantes em programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado, a partir do ano 2000, somente farão jus à assistência prevista no artigo 1º, desde que custeada por agências financiadoras, convênios próprios e em situações excepcionais mediante avaliação sócio-econômica realizada pela COSEAS.

Artigo 4º – Aos dependentes dos docentes e servidores da Universidade será estendida a assistência médico-hospitalar,por seu sistema de saúde.
Parágrafo único – São considerados dependentes dos docentes e servidores da USP:
cônjuge ou companheiro(a) estável;
filho(a) ou enteado(a), desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
menor (parente ou não) que o declarante possua termo de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
filho incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), ou portador de invalidez permanente, estes independentemente de idade;
pai e mãe, desde que não possuam vínculo empregatício com outra instituição e não recebam qualquer benefício de natureza econômica e financeira.

Artigo 5º – Compete ao Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo (SISUSP) regulamentar a presente Portaria.

Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário,em especial a Portaria GR 3037, de 14.11.1996.